É dispensável o mandado de busca e apreensão
quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes. Seguindo esse entendimento, a 6ª turma do STJ negou provimento a
agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu como invasão de
domicílio a atuação de policiais que, após sentirem forte cheiro de maconha em
uma residência, realizaram busca no interior do imóvel.
O caso aconteceu na cidade de São Paulo e,
após a abordagem policial de um indivíduo que caminhava na rua, este informou
que não estava de posse de seus documentos pessoais, mas se prontificou a
buscá-los em casa.
Os policiais, ao chegarem à residência, sentiram
forte cheiro de maconha, e tal circunstância, somada ao nervosismo demonstrado
pelo indivíduo, levou-os a fazer a busca dentro do imóvel, onde apreenderam
grande quantidade de drogas, entre maconha, crack e cocaína.
Flagrante
Segundo a defesa, não houve justificativa
legal para a busca no interior do imóvel, uma vez que os policiais só tiveram
conhecimento das substâncias entorpecentes depois de entrarem na residência.
Em decisão monocrática, o ministro relator
Sebastião Reis Júnior, seguiu entendimento sedimentado no STJ de que, se
tratando de flagrante por crime permanente, "no caso, por tráfico de
drogas, desnecessário tanto o mandado de busca e apreensão quanto a autorização
para que a autoridade policial possa adentrar no domicílio do paciente".
Para ele, o relato da desconfiança dos
policiais, decorrente do nervosismo apresentado pelo suspeito e do forte odor
de droga no interior da residência, demonstraram fundadas razões que
justificavam a busca no imóvel, fatores suficientes para afastar o alegado
constrangimento ilegal.
"Ainda que assim não fosse, vê-se dos
autos que 'na residência do paciente foram encontradas, ainda, diversas
embalagens vazias de drogas, bem como anotações e contabilidade do tráfico.
Além disso, ao ser indagado por ocasião flagrante, o paciente admitiu aos
policiais militares que era o gerente do tráfico nas ruas Flamengo e Santana do
Parnaíba' – motivação suficiente e idônea para a custódia cautelar."
A turma, por unanimidade, manteve a decisão
do relator.
Via Sobral 24horas